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Rent / sqft / Year
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Lease Price

Land for sale in Jovim

USD 42,010

Land (For sale)

16,038 sqft
Reference: EDEN-T90129175 / 90129175
Identificação do imóvel: ZMPT553317

Terreno Rustico com 1490m2, em Gondomar, Porto

LOCALIZAÇÃO E ENVOLVENTE:
Imóvel localizado na Avenida Clube dos Caçadores, N108, em Gondomar, Porto
Muito próximo da frente ribeirinha do Rio Douro.

ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS:
- Área total do terreno: 1490,00m2
- Descrição: “Terreno – Cultura e Vinha”. (descrever como está na caderneta predial)
- Terreno Rústico

SEGUNDO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL (PDM):

Este imóvel está classificado no PDM de Gondomar como “Solo Rural – Espaço Agricolas” e “RAN”

Artigo 10.º
Zonas inundáveis
1 — Consideram -se zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal delimitada nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.
2 — Nas zonas inundáveis, não é admitido:
a) Construção de edifícios ou ampliação da sua área de implantação;
b) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
c) Realização de obras que impliquem alterações das suas características naturais;
d) Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;
e) Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.
3 — Excetuam -se das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável:
a) Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando situadas em solo urbanizado e desde que as cotas dos pisos das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida;
b) Obras hidráulicas;
c) Realização de infraestruturas públicas;
d) Instalação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativa e a instalação de infraestruturas de cais de acostagem.

Estrutura ecológica municipal
Artigo 70.º
Identificação e regime
1 — A estrutura ecológica municipal identificada na Planta de Ordenamento — Áreas de Salvaguarda é constituída por um conjunto articulado de áreas com caraterísticas biofísicas especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável e subdivide -se em:
a) Estrutura ecológica municipal fundamental;
b) Estrutura ecológica municipal complementar.

Solo Rural
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Princípios
1 — O solo rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rural restringir -se ao indispensável.
2 — Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rural inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rural.
3 — As ações de ocupação, uso e transformação no solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação das referências históricas, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.
4 — A exploração de recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor é, generalizadamente, compatível com todas as categorias e subcategorias do solo rural, com as limitações indicadas nas disposições específicas.
2 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal fundamental, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, admitem-se as seguintes intervenções:
a) Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais;
b) Novos arruamentos e infraestruturas básicas, na falta de alternativa viável fora destas áreas;
c) Novas edificações e ampliação de edifícios existentes até ao limite de 300m² de área de construção quando destinados a habitação, apoio à atividade agrícola e pecuária ou comercial complementar da atividade agrícola;
d) Novas edificações ou ampliações para empreendimentos turísticos e para equipamentos de utilização coletiva, nos termos estabelecidos na alínea e), do n.º 2, do artigo 31.º e artigo 57.º, respetivamente;
e) Estruturas adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas;
f) Instalações complementares à exploração de recursos geológicos do domínio público.
3 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal complementar, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, aplica -se o regime estabelecido para as categorias de espaço em que se localiza.

Espaços agrícolas
Artigo 30.º
Identificação e usos
1 — Os espaços agrícolas integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, bem como os solos de aptidão marginal e que, globalmente, se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.
2 — Os espaços agrícolas podem ainda acolher outras atividades complementares ou potenciadoras do aproveitamento dos recursos em presença.
Artigo 31.º
Regime de edificabilidade
1 — Nos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade é determinada e condicionada pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com as seguintes disposições:
a) Nos casos de construção ou ampliação de habitação própria e permanente de agricultores em exploração agrícola:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;
iii) A altura da fachada máxima é 7 metros;
iv) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;
b) Nos casos de construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e dos respetivos agregados familiares:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;
iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros;
iv) A tipologia e a área máxima de construção não podem ser superiores à admitida para habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado familiar;
c) No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:
i) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área d
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Terreno Rustico com 1490m2, em Gondomar, Porto

LOCALIZAÇÃO E ENVOLVENTE:
Imóvel localizado na Avenida Clube dos Caçadores, N108, em Gondomar, Porto
Muito próximo da frente ribeirinha do Rio Douro.

ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS:
- Área total do terreno: 1490,00m2
- Descrição: “Terreno – Cultura e Vinha”. (descrever como está na caderneta predial)
- Terreno Rústico

SEGUNDO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL (PDM):

Este imóvel está classificado no PDM de Gondomar como “Solo Rural – Espaço Agricolas” e “RAN”

Artigo 10.º
Zonas inundáveis
1 — Consideram -se zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal delimitada nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.
2 — Nas zonas inundáveis, não é admitido:
a) Construção de edifícios ou ampliação da sua área de implantação;
b) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;
c) Realização de obras que impliquem alterações das suas características naturais;
d) Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;
e) Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.
3 — Excetuam -se das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável:
a) Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando situadas em solo urbanizado e desde que as cotas dos pisos das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida;
b) Obras hidráulicas;
c) Realização de infraestruturas públicas;
d) Instalação de equipamentos de utilização coletiva associados ao aproveitamento e utilização dos planos de água e das margens, para os quais seja demonstrada a inexistência de alternativa e a instalação de infraestruturas de cais de acostagem.

Estrutura ecológica municipal
Artigo 70.º
Identificação e regime
1 — A estrutura ecológica municipal identificada na Planta de Ordenamento — Áreas de Salvaguarda é constituída por um conjunto articulado de áreas com caraterísticas biofísicas especiais que desempenham um papel determinante no equilíbrio ecológico e ambiental do território e na valorização dos recursos patrimoniais e paisagísticos, proporcionando a estruturação das atividades urbanas e rurais de forma integrada e sustentável e subdivide -se em:
a) Estrutura ecológica municipal fundamental;
b) Estrutura ecológica municipal complementar.

Solo Rural
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Princípios
1 — O solo rural visa a proteção e o aproveitamento dos recursos naturais, agrícolas, florestais e geológicos e destina -se ao desenvolvimento das funções produtivas em função da aptidão do solo e à conservação dos ecossistemas e valores naturais e culturais (património arquitetónico e arqueológico) que garantam a biodiversidade e a integridade biofísica natural e antrópica fundamental do território, devendo a edificação no solo rural restringir -se ao indispensável.
2 — Em função da sua aptidão e uso atual, o solo rural inclui um conjunto de categorias e subcategorias, assumindo, no entanto, os espaços agrícolas e florestais a base fundamental para o aproveitamento de um leque mais vasto de recursos e para o desenvolvimento das atividades complementares e compatíveis com as atividades agrícolas, pecuárias e florestais que permitam a diversificação e dinamização social e económica do espaço rural.
3 — As ações de ocupação, uso e transformação no solo rural, incluindo as práticas agrícolas e florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais, paisagísticos e arqueológicos que interessa preservar e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico e da preservação das referências históricas, devendo optar pela utilização de tecnologias ambientalmente sustentáveis e adequadas aos condicionalismos existentes.
4 — A exploração de recursos geológicos, nos termos da legislação em vigor é, generalizadamente, compatível com todas as categorias e subcategorias do solo rural, com as limitações indicadas nas disposições específicas.
2 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal fundamental, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, admitem-se as seguintes intervenções:
a) Percursos pedonais e caminhos agrícolas ou florestais;
b) Novos arruamentos e infraestruturas básicas, na falta de alternativa viável fora destas áreas;
c) Novas edificações e ampliação de edifícios existentes até ao limite de 300m² de área de construção quando destinados a habitação, apoio à atividade agrícola e pecuária ou comercial complementar da atividade agrícola;
d) Novas edificações ou ampliações para empreendimentos turísticos e para equipamentos de utilização coletiva, nos termos estabelecidos na alínea e), do n.º 2, do artigo 31.º e artigo 57.º, respetivamente;
e) Estruturas adstritas a aproveitamentos hidroagrícolas;
f) Instalações complementares à exploração de recursos geológicos do domínio público.
3 — Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal complementar, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, aplica -se o regime estabelecido para as categorias de espaço em que se localiza.

Espaços agrícolas
Artigo 30.º
Identificação e usos
1 — Os espaços agrícolas integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade, bem como os solos de aptidão marginal e que, globalmente, se destinam, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo.
2 — Os espaços agrícolas podem ainda acolher outras atividades complementares ou potenciadoras do aproveitamento dos recursos em presença.
Artigo 31.º
Regime de edificabilidade
1 — Nos espaços agrícolas incluídos na Reserva Agrícola Nacional, a edificabilidade é determinada e condicionada pelo disposto na legislação específica, cumulativamente com as seguintes disposições:
a) Nos casos de construção ou ampliação de habitação própria e permanente de agricultores em exploração agrícola:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;
iii) A altura da fachada máxima é 7 metros;
iv) A área máxima de impermeabilização do solo não pode ser superior a 300 m2;
b) Nos casos de construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e dos respetivos agregados familiares:
i) Os novos edifícios devem implantar -se na área do prédio menos prejudicial à atividade agrícola;
ii) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,04 da área do prédio;
iii) A altura da fachada máxima é de 7 metros;
iv) A tipologia e a área máxima de construção não podem ser superiores à admitida para habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado familiar;
c) No caso de construções afetas à prospeção geológica e hidrogeológica e exploração de recursos geológicos e respetivos anexos de apoio à exploração:
i) O índice de utilização, abrangendo a edificação eventualmente existente para o mesmo fim, não pode ser superior a 0,02 da área do prédio nem a área d
Reference: EDEN-T90129175
Country: PT
City: Gondomar Valbom e Jovim
Category: Residential
Listing type: For sale
Property type: Land
Property size: 16,038 sqft

SALE PRICE PER SQFT IN JOVIM

Average sale price per sqft
Oct 2023
3 months
1 year
House
USD 188
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Apartment
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